CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 142
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


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Resumo Jurídico

As Forças Armadas no Brasil: Guarda da Nação e Garantia da Lei e da Ordem

O artigo 142 da Constituição Federal estabelece as bases para a organização e o funcionamento das Forças Armadas brasileiras, compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica. Ele define o papel primordial dessas instituições como guardas da pátria e garantidoras dos poderes constituídos, da lei e da ordem.

Função Principal: Defesa e Garantia

A principal atribuição das Forças Armadas, conforme o artigo 142, é a defesa da Pátria. Isso abrange a proteção do território nacional, da soberania e dos interesses do Brasil contra ameaças externas.

Além da defesa externa, as Forças Armadas também têm um papel fundamental na garantia dos poderes constituídos, ou seja, assegurar o funcionamento regular das instituições democráticas como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Adicionalmente, são responsáveis por manter a lei e a ordem dentro do país, atuando em situações de instabilidade e grave perturbação social.

Subordinação e Controle

É crucial destacar que as Forças Armadas são instituições subordinadas ao Presidente da República, que detém a chefia suprema. Essa subordinação garante o controle civil sobre as forças militares, um princípio democrático essencial.

O artigo também prevê que as Forças Armadas não constituem poder e não podem intervir em assuntos políticos, a menos que em situações excepcionais, conforme a própria Constituição e a lei complementar que as regem.

Organização e Deveres

A organização das Forças Armadas é feita em conformidade com a lei, e seus deveres incluem a dedicação à disciplina e à hierarquia, características indispensáveis para o bom desempenho de suas funções. Elas operam sob um regime jurídico próprio, que disciplina seus direitos e deveres.

Em Resumo:

O artigo 142 define as Forças Armadas como pilares da segurança nacional e da estabilidade democrática, atuando sob a liderança do Presidente da República e com base nos princípios de legalidade, disciplina e respeito aos poderes constituídos. Sua missão é proteger o Brasil e seus cidadãos, tanto de ameaças externas quanto de desordens internas.